{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1122,"origem":"stj","sha256_origem":"ee331949491d36d84851736695b3a84cc093f83f0cc76a82f9aa5a527afa6d1d","registro_original":{"id_fonte":"000813369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014748","numero_registro":"202103669242","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-04-04","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nPLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME\nCARE). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS\nPROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. O agravo em recurso especial deve ser conhecido, pois efetivada a\ndialeticidade recursal.\n2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos\nautos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,\nindefere o pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre\nos elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como\ndestinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias\nou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.\n3. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora\nrequerida pela parte é ou não indispensável à solução da\ncontrovérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto\nfático-probatório, providência incompatível com a via estreita do\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais\nnas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório,\no que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da\nindenização, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), não é\nexcessivo nem desproporcional aos danos sofridos em razão da\nnegativa injustificada de cobertura de tratamento domiciliar (home\ncare) de doença acobertada pelo plano de s aúde.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"989ec60cd36330defb77708252f983ea3cd6c8d49f8df17d38926793a2c3202c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
