# Registro público: STJ — 2014748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-04
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1122/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee331949491d36d84851736695b3a84cc093f83f0cc76a82f9aa5a527afa6d1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME
CARE). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial deve ser conhecido, pois efetivada a
dialeticidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere o pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre
os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como
destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias
ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora
requerida pela parte é ou não indispensável à solução da
controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É possível a revisão do montante da indenização por danos morais
nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório,
o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da
indenização, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), não é
excessivo nem desproporcional aos danos sofridos em razão da
negativa injustificada de cobertura de tratamento domiciliar (home
care) de doença acobertada pelo plano de s aúde.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME
CARE). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O agravo em recurso especial deve ser conhecido, pois efetivada a
dialeticidade recursal.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere o pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre
os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como
destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias
ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
3. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora
requerida pela parte é ou não indispensável à solução da
controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais
nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório,
o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da
indenização, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), não é
excessivo nem desproporcional aos danos sofridos em razão da
negativa injustificada de cobertura de tratamento domiciliar (home
care) de doença acobertada pelo plano de s aúde.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
