{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112200,"origem":"stj","sha256_origem":"ca194c4584e316ca176a12f4e1303b72a698ff4d77bebd0a7d9139f82f493fb8","registro_original":{"id_fonte":"929117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168663","numero_registro":"201901884167","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nTEORIA DA SUPRESSIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5\nE 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo, que reformou sentença de improcedência em\nação de cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a validade\nda cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da\nsupressio.\n2. Opostos dois embargos de declaração pela recorrente, foram ambos\nrejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório nos\nsegundos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de\nhonorários de êxito, após 15 anos de relação contratual, viola a\nboa-fé objetiva e se a aplicação da multa por embargos de declaração\nprotelatórios foi indevida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada,\nreconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação\nda teoria da supressio, não havendo omissão.\n5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo\ncontratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o\nescopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\n6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi\nfundamentada na reiteração de embargos com caráter exclusivamente\ninfringente e protelatório.\n7.  A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo\nem recursos fundados em divergência, não se admite o reexame de\nmatéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).\n8. A linguagem utilizada na petição do recurso especial fere o dever\nde urbanidade no processo civil, sendo necessária a exclusão das\nexpressões desrespeitosas.\nIV. DISPOSITIVO\n9.  Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido, com determinações.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eae9664d2fa26b195d57abb5f6d40589fbbf80ed687dce95e7cca2dc1b86f484","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
