# Registro público: STJ — 2168663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca194c4584e316ca176a12f4e1303b72a698ff4d77bebd0a7d9139f82f493fb8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que reformou sentença de improcedência em
ação de cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a validade
da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da
supressio.
2. Opostos dois embargos de declaração pela recorrente, foram ambos
rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório nos
segundos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de
honorários de êxito, após 15 anos de relação contratual, viola a
boa-fé objetiva e se a aplicação da multa por embargos de declaração
protelatórios foi indevida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada,
reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação
da teoria da supressio, não havendo omissão.
5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o
escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi
fundamentada na reiteração de embargos com caráter exclusivamente
infringente e protelatório.
7.  A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo
em recursos fundados em divergência, não se admite o reexame de
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
8. A linguagem utilizada na petição do recurso especial fere o dever
de urbanidade no processo civil, sendo necessária a exclusão das
expressões desrespeitosas.
IV. DISPOSITIVO
9.  Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido, com determinações.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DA SUPRESSIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que reformou sentença de improcedência em
ação de cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a validade
da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da
supressio.
2. Opostos dois embargos de declaração pela recorrente, foram ambos
rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório nos
segundos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de
honorários de êxito, após 15 anos de relação contratual, viola a
boa-fé objetiva e se a aplicação da multa por embargos de declaração
protelatórios foi indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada,
reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação
da teoria da supressio, não havendo omissão.
5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o
escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi
fundamentada na reiteração de embargos com caráter exclusivamente
infringente e protelatório.
7.  A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo
em recursos fundados em divergência, não se admite o reexame de
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
8. A linguagem utilizada na petição do recurso especial fere o dever
de urbanidade no processo civil, sendo necessária a exclusão das
expressões desrespeitosas.
IV. DISPOSITIVO
9.  Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido, com determinações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
