{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112201,"origem":"stj","sha256_origem":"5e24fa27e67730627c7812bfa2ba5454ae4b52384d36e9116fc2b88f731f26de","registro_original":{"id_fonte":"929118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022473","numero_registro":"202200042149","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO.\nPAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE\nOUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MULTA POR\nEMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE. RECURSO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à\napelação para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o\nmérito da causa parcialmente procedente.\n2. A empresa recorrente firmou contrato de compra e venda com a\nempresa recorrida, estipulando o pagamento de uma parcela\ncomplementar por meio de nota promissória, condicionada à publicação\nde norma específica.\n3. A recorrida ajuizou ação monitória para cobrar a nota\npromissória, e o magistrado de primeira instância acolheu a\npreliminar de prescrição. O Tribunal de origem afastou a prescrição\ne condenou a recorrente ao pagamento de valor atualizado.\nII. Questões em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da\nprescrição ocorreu em momento anterior àquele apontado pelo acórdão\ne, por consequência, passaria a ser o momento interruptivo correto,\nconforme o art. 202 do Código Civil; e (ii) saber se a aplicação de\nmulta por embargos de declaração protelatórios foi correta, conforme\no art. 1.026, §2º, do CPC.\nIII. Razões de decidir\n5. A interrupção da prescrição ocorreu com o pagamento parcial\nrealizado pela recorrente, sendo este o primeiro e único marco\ninterruptivo, conforme o art. 202 do Código Civil. Entre a data do\npagamento parcial e a data do ajuizamento da ação monitória\ntranscorreram mais de cinco anos, prazo prescricional quinquenal,\nnos termos da súmula 504 do STJ.\n6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi\nindevida, pois não houve comprovação de má-fé ou dolo por parte da\nrecorrente.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso provido para restituir a sentença de primeira instância\nque reconheceu a prescrição e afastar a multa aplicada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"58d44bcd13400f489e3e25c1c64b3bd18876231b73a72978d51646852f02a066","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
