# Registro público: STJ — 2022473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e24fa27e67730627c7812bfa2ba5454ae4b52384d36e9116fc2b88f731f26de

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à
apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o
mérito da causa parcialmente procedente.
2. A empresa recorrente firmou contrato de compra e venda com a
empresa recorrida, estipulando o pagamento de uma parcela
complementar por meio de nota promissória, condicionada à publicação
de norma específica.
3. A recorrida ajuizou ação monitória para cobrar a nota
promissória, e o magistrado de primeira instância acolheu a
preliminar de prescrição. O Tribunal de origem afastou a prescrição
e condenou a recorrente ao pagamento de valor atualizado.
II. Questões em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da
prescrição ocorreu em momento anterior àquele apontado pelo acórdão
e, por consequência, passaria a ser o momento interruptivo correto,
conforme o art. 202 do Código Civil; e (ii) saber se a aplicação de
multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, conforme
o art. 1.026, §2º, do CPC.

### III. Razões de decidir

5. A interrupção da prescrição ocorreu com o pagamento parcial
realizado pela recorrente, sendo este o primeiro e único marco
interruptivo, conforme o art. 202 do Código Civil. Entre a data do
pagamento parcial e a data do ajuizamento da ação monitória
transcorreram mais de cinco anos, prazo prescricional quinquenal,
nos termos da súmula 504 do STJ.
6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi
indevida, pois não houve comprovação de má-fé ou dolo por parte da
recorrente.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para restituir a sentença de primeira instância
que reconheceu a prescrição e afastar a multa aplicada.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE
OUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à
apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o
mérito da causa parcialmente procedente.
2. A empresa recorrente firmou contrato de compra e venda com a
empresa recorrida, estipulando o pagamento de uma parcela
complementar por meio de nota promissória, condicionada à publicação
de norma específica.
3. A recorrida ajuizou ação monitória para cobrar a nota
promissória, e o magistrado de primeira instância acolheu a
preliminar de prescrição. O Tribunal de origem afastou a prescrição
e condenou a recorrente ao pagamento de valor atualizado.
II. Questões em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da
prescrição ocorreu em momento anterior àquele apontado pelo acórdão
e, por consequência, passaria a ser o momento interruptivo correto,
conforme o art. 202 do Código Civil; e (ii) saber se a aplicação de
multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, conforme
o art. 1.026, §2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A interrupção da prescrição ocorreu com o pagamento parcial
realizado pela recorrente, sendo este o primeiro e único marco
interruptivo, conforme o art. 202 do Código Civil. Entre a data do
pagamento parcial e a data do ajuizamento da ação monitória
transcorreram mais de cinco anos, prazo prescricional quinquenal,
nos termos da súmula 504 do STJ.
6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi
indevida, pois não houve comprovação de má-fé ou dolo por parte da
recorrente.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para restituir a sentença de primeira instância
que reconheceu a prescrição e afastar a multa aplicada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
