{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112202,"origem":"stj","sha256_origem":"01400ea18b6e33565db34263b883ae8916b4a70e042446c660f8e10f15ac6720","registro_original":{"id_fonte":"929120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2957452","numero_registro":"202502083617","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI\nTIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.\nFRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITO DA MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 83\nE 375 DO STJ. TEMA N. 243 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. É inviável o\nexame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ,\nhaja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no\npermissivo constitucional.\r2. A matéria referente ao enfrentamento\nde todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de\ndebate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido\nprequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por\nanalogia.\r3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei\nviolados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não\nbastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca\nda legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do\nSTF.\r4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é\nno sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a\nanterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da\nmá-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da\nSúmula n. 375 do STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n.\n956.943/PR (Tema n. 243 do STJ).\r5. A alteração das conclusões do\nacórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da\ndemanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ.\r6. Agravo conhecido\npara não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4fd10f379c7e9b6da57446009d861c6eab3b028e449e3938c7261b0ae03a6b43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
