# Registro público: STJ — 2559120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 000a93453b72172198946c1c3899a8ed053ceb292c9a5a2000443a6dd7fcfcb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929121
- **Número de registro na fonte:** 202400316122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CORRIGIR O ERRO. POSSIBILIDADE. 1. Mesmo que os documentos tenham sido juntados posteriormente, não houve qualquer prejuízo ao agravante, o que já é o bastante para afastar a alegação de nulidade. 2. A lei processual civil autoriza que, no caso de petição que não esteja acompanhada dos documentos indispensáveis, o exequente será intimado para corrigir o erro, sob pena de indeferimento. 3. Se é possível a emenda à inicial da execução por determinação do juiz, é compreensível que essa emenda p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA
DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO
DO EXEQUENTE PARA CORRIGIR O ERRO. POSSIBILIDADE.
1. Mesmo que os
documentos tenham sido juntados posteriormente, não houve qualquer
prejuízo ao agravante, o que já é o bastante para afastar a alegação
de nulidade.
2. A lei processual civil autoriza que, no caso de
petição que não esteja acompanhada dos documentos indispensáveis, o
exequente será intimado para corrigir o erro, sob pena de
indeferimento.
3. Se é possível a emenda à inicial da execução por
determinação do juiz, é compreensível que essa emenda possa ser
feita pelo próprio exequente, como ocorreu no caso concreto.
4.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
