{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112204,"origem":"stj","sha256_origem":"748197dcc816c887a218e70e3ecbb09e06cb042b6f461226991d0695a919eb8d","registro_original":{"id_fonte":"929122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2716994","numero_registro":"202402972272","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. CRÉDITO. DÍVIDA TRABALHISTA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO.\nPAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA CONCURSAL\nDO CRÉDITO.\r1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional\nse o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende\ncabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\r2.\nNos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no\njulgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos\nefeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do\ncrédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato\ngerador.\r3. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação\nobrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o\nmesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito\noriginário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força\ndo adimplemento.\r4. Para o fim de submissão aos efeitos da\nrecuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do\ncrédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado\napós o pedido de recuperação judicial.\r5. Na hipótese dos autos, o\nfato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação\njudicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter\nsido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua\nclassificação.\r6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7befff5e87a146cbb13dc639e9feba2c442402d536f8a183a441295b01c2d345","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
