{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112205,"origem":"stj","sha256_origem":"628dab9a95da7b67c54db689bdc6e69d495326ddfc10b27a8383fb54dc3f8496","registro_original":{"id_fonte":"929123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2996520","numero_registro":"202502701314","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.\nAUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO\nDEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997. APLICAÇÃO DO CDC.\nIMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. PRETENSÃO\nRECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7\nDO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\r1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC\n(art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de\ndeclaração que têm nítido caráter infringente.\r2. Os embargos de\ndeclaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à\nrediscussão do julgado.\r3. \"Na ausência de registro do contrato que\nserve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de\nImóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do\nadquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do\nbem para só então receber eventuais diferenças do vendedor\" (REsp n.\n1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de\n22/6/2022).\r4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r5. Agravo conhecido para\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0145c0897645a5e7cd8ff7050562deb11361aa59546210b8726ea46662aed72d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
