# Registro público: STJ — 2996520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 628dab9a95da7b67c54db689bdc6e69d495326ddfc10b27a8383fb54dc3f8496

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de decl…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO
DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997. APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC
(art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de
declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de
declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado.
3. "Na ausência de registro do contrato que
serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de
Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do
adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do
bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor" (REsp n.
1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
22/6/2022).
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
