# Registro público: STJ — 2883394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb5d87f84881a4b5014a8480561a97c65c08f3f597946966589ef6c69e4577c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ é firmada no sentido de que a questão da legitimidade passiva do agente financeiro precisa ser examinada tendo como norte a atuação do credor fiduciário no contrato de financiamento. 2. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, para entender que esta não atua como credora fiduciária…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO. CREDOR
FIDUCIÁRIO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. A jurisprudência do STJ é firmada no sentido de que
a questão da legitimidade passiva do agente financeiro precisa ser
examinada tendo como norte a atuação do credor fiduciário no
contrato de financiamento.
2. A revisão da conclusão firmada pelas
instâncias ordinárias acerca da ilegitimidade passiva da Caixa
Econômica Federal, para entender que esta não atua como credora
fiduciária em sentido estrito, demandaria o reexame de fatos e de
provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ
prejudica também a análise da divergência jurisprudencial.
4. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
