{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112208,"origem":"stj","sha256_origem":"cd6b3133a3ce26c0a02dc00c16ca15c64b17c0940d54a1af269804ea88a5669a","registro_original":{"id_fonte":"929126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2573676","numero_registro":"202400511096","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/01.\nIRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\nEMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.\r1. Não  há  falar  em \nnegativa  de  prestação  jurisdicional  ou falta de fundamentação \nse  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão, \nainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a \naplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas \nnão  no  sentido  pretendido  pela  parte.\r2. O acórdão recorrido\nestá em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i)\no reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação\nda inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações\npromovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela\nLei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.\r3. No caso\nconcreto, rever a conclusão do acórdão recorrido, de que não há\nfalar em prescrição intercorrente, pois não houve suspensão ou\nparalisação do processo por desídia da parte exequente, demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento\ninviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do\ndisposto na Súmula nº 7/STJ.\r4. Não evidenciado o caráter\nprotelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da\nmulta prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de\rProcesso Civil.\nIncidência da Súmula nº 98/STJ.\r5. Agravo conhecido para conhecer em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento apenas para afastar a multa aplicada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"de0b39962ee2e269042d128746f404b1bc85989b9c7b297d714715e1f0412b00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
