# Registro público: STJ — 2009956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d336ae2f8b072d5c53c9e5201799ae6a57472ac368ba1acfd93db733b57eca63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824594
- **Número de registro na fonte:** 202103596510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. SUPERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157.
INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA, RECONSIDERANDO AS DECISÕES PRECEDENTES,
CONHECER DO AGRAVO INTERPOSTO PELO EMBARGADO PARA NEGAR PROVIMENTO A
SEU RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme bem apontado, houve mudança de entendimento desta
Terceira Turma sobre o tema, passando a se posicionar no sentido da
ausência de interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo
de investimento quando não houver pedido administrativo prévio,
recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas, ou
divergência sobre eventual saldo credor ou devedor (REsp n.
2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. SUPERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157.
INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA, RECONSIDERANDO AS DECISÕES PRECEDENTES,
CONHECER DO AGRAVO INTERPOSTO PELO EMBARGADO PARA NEGAR PROVIMENTO A
SEU RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme bem apontado, houve mudança de entendimento desta
Terceira Turma sobre o tema, passando a se posicionar no sentido da
ausência de interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo
de investimento quando não houver pedido administrativo prévio,
recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas, ou
divergência sobre eventual saldo credor ou devedor (REsp n.
2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.).
2.  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d336ae2f8b072d5c53c9e5201799ae6a57472ac368ba1acfd93db733b57eca63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d336ae2f8b072d5c53c9e5201799ae6a57472ac368ba1acfd93db733b57eca63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2009956 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d336ae2f8b072d5c53c9e5201799ae6a57472ac368ba1acfd93db733b57eca63
- **SHA-256 do comentário:** 3d0d39e75ee1102aa1b60896a074e3fc9bd6eaa7159ffa5203a8b15b0d632888
