{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112211,"origem":"stj","sha256_origem":"3dce7e5dc9ec3a2ccccb925efbdeaee76e526084778d97b27237e709e036608b","registro_original":{"id_fonte":"929129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1758598","numero_registro":"202002370083","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\nAFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. COLUSÃO ENTRE PARTES. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 11, 489, 337, 179, I, E 279 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA\nDA 11ª CÂMARA CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Trata-se de agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso\nespecial, em ação rescisória visando à rescisão de sentença que\nafastou sócio majoritário da administração de empresa, alegando\ncolusão entre as partes para prejudicar a autora.\r2. O objetivo\nrecursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional\npor falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) a\ndecisão do Tribunal de origem violou dispositivos legais ao não\napreciar questões prejudiciais de mérito; (iii) houve irregularidade\nna tramitação da a ção rescisória por litispendência.\r3. A\nfundamentação do acórdão recorrido é suficiente para decidir a\ncontrovérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.\r4. A\nalegação de litispendência não procede, pois a matéria discutida na\nação rescisória é de Direito Cível Privado, cabendo à 11ª Câmara\nCível o julgamento, e a questão foi superada desde o acolhimento do\nagravo interno.\r5. A decisão recorrida foi publicada após a entrada\nem vigor do atual CPC, o recurso não foi provido, e houve condenação\nem honorários advocatícios desde a origem, justificando a majoração\ndos honorários.\r6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em\nparte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios\nmajorados em 5%, limitados a 20%.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a3ed88dbefd092600d9bf9fab562e232508968005c2ae0cf43bf92ea80c29ed7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
