# Registro público: STJ — 1758598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dce7e5dc9ec3a2ccccb925efbdeaee76e526084778d97b27237e709e036608b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. COLUSÃO ENTRE PARTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 337, 179, I, E 279 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação rescisória visando à rescisão de sentença que afastou sócio majoritário da administração de empresa, alegando colusão entre as partes para prejudicar a autora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação ju…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. COLUSÃO ENTRE PARTES. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 11, 489, 337, 179, I, E 279 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
DA 11ª CÂMARA CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, em ação rescisória visando à rescisão de sentença que
afastou sócio majoritário da administração de empresa, alegando
colusão entre as partes para prejudicar a autora.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) a
decisão do Tribunal de origem violou dispositivos legais ao não
apreciar questões prejudiciais de mérito; (iii) houve irregularidade
na tramitação da a ção rescisória por litispendência.
3. A
fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para decidir a
controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A
alegação de litispendência não procede, pois a matéria discutida na
ação rescisória é de Direito Cível Privado, cabendo à 11ª Câmara
Cível o julgamento, e a questão foi superada desde o acolhimento do
agravo interno.
5. A decisão recorrida foi publicada após a entrada
em vigor do atual CPC, o recurso não foi provido, e houve condenação
em honorários advocatícios desde a origem, justificando a majoração
dos honorários.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios
majorados em 5%, limitados a 20%.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
