{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112212,"origem":"stj","sha256_origem":"faf47600df72412a2cbe5b083bf4912bdb68b5ab910aaf3703c930fb5bfcedd4","registro_original":{"id_fonte":"929132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043989","numero_registro":"202104003200","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE\nURBANO NÃO EDIFICADO) CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.\nINOVAÇÃO DE TESE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Trata-se de\nação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel\n(lote urbano não edificado) cumulada com reintegração de posse, em\ndecorrência de inadimplemento da promitente compradora.\r2. Os\naclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada,\nexigindo para seu conhecimento a indicação de erro material,\nobscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o\njulgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo\njulgamento da causa.\r3. Nos termos da orientação jurisprudencial\ndesta Corte, o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo\namplo, não se cingindo às questões efetivamente resolvidas na\nsentença, estendendo-se, também, àquelas que poderiam tê-lo sido,\nassim compreendidas \"as questões que, não sendo examináveis de\nofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido\nsuscitadas pelas partes\" (REsp n. 214.250/MG, relator Ministro\nSALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 22/2/2000,\nDJ de 8/5/2000).\r4. No caso, não há falar em inovação de tese na\napelação, porquanto, tendo sido veiculado pelas partes e analisado\npela sentença o tema principal (cabimento da taxa de fruição), nada\nobsta que as demais questões que lhe são acessórias também possam\nser examinadas pelo Tribunal (termo inicial e base de cálculo da\ncondenação), porquanto inseridas no âmbito de devolutividade do\nrecurso, com vistas à completa definição dos limites da\ncondenação.\r5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente\nprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"abd3c86931b3310df5f74ef08e8bc31a66911ed10c2fb76b2840855ff75a386c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
