{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112217,"origem":"stj","sha256_origem":"45e5ab0b55f86bf69995d84b999c0d59c26d023b5844578d14505af34c080b69","registro_original":{"id_fonte":"929138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2883122","numero_registro":"202500897464","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DO RECURSO DE CRASE SIGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. E\nOUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE\nHAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.\nPREVISÃO CONTRATUAL OU BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\r1. Trata-se de\nagravo em recurso especial interposto em apuração de haveres\ndecorrente da exclusão de sócios de sociedade limitada, em que se\ndiscute a metodologia de apuração dos haveres e o termo inicial dos\njuros de mora.\r2. O objetivo recursal é decidir se o método de fluxo\nde caixa descontado é adequado para apuração de haveres e se, por\nconsequência, violou os dispositivos dos arts. 1.031, caput, do\nCódigo Civil, e 606, caput, do Código de Processo Civil/15.\r3. O\nart. 1.022 do CPC cabe para verificar se na decisão recorrida pode\nter ocorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material,\nsendo medida processual de natureza integrativa.\r4. O art. 606 do\nCódigo de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava\nprevisto no Código Civil de 2002 (art. 1.031), tornando ainda mais\nnítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato\nquanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução\nparcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser\navaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de\ndeterminação.\r5. O legislador, ao eleger o balanço de determinação\ncomo forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a\npossibilidade de aplicação conjunta de metodologia do fluxo de caixa\ndescontado.\r6. No caso, aparentemente, há previsão do método a ser\nrealizado no contrato social, por isso o retorno dos autos a origem\na fim de verificar tal previsão. No entanto, caso não haja, deve ser\nutilizado o balanço de determinação, conforme jurisprudência\npacificada neste STJ.\r7. Agravo conhecido. Recurso especial\nprovido.\rDO RECURSO DE AYRTON DE SIQUEIRA BAETA E OUTRO. PROCESSO\nCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO\nPARCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. APLICAÇÃO DOS\nJUROS. MATÉRIA NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Trata-se de\nagravo em recurso especial interposto em apuração de haveres\ndecorrente da exclusão de sócios de sociedade limitada, em que se\ndiscute a metodologia de apuração dos haveres e o termo inicial dos\njuros de mora.\r2. O objetivo recursal é definir se o termo inicial\ndos juros na apuração de haveres é da citação, conforme art. 405 do\nCC ou após 91 dias, conforme o art. 1.031, § 2º, do CC.\r3. A\nausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado\ncomo violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de\nembargos de declaração, impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF\npara ambas as alíneas.\r4. A Terceira Turma entende que os juros de\nmora incidentes sobre o valor devido ao sócio retirante ou excluído\ndevem fluir apenas após o nonagésimo dia subsequente à respectiva\nliquidação, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC/02.\r5. Agravo\nconhecido. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aacdbce39ccf37813184230a018e2b1ad65a566f945af3d32cca8d08d917ecf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
