{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112218,"origem":"stj","sha256_origem":"11676c4ad0322a3b7d90c688a8cab00db6790113dd2fd5d91980ff44ad60cc90","registro_original":{"id_fonte":"929139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2886592","numero_registro":"202500948730","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA (QUERELA NULLITATIS).\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO.\nNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA Nº\n1.076/STJ.\r1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo\nCivil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão\nque adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,\nporém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo\nintegral a controvérsia posta.\r2. O reconhecimento de eventual\nnulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração de\nprejuízo à defesa da parte. Precedentes.\r3. A ação declaratória\n(querela nullitatis) é instituto de caráter excepcionalíssimo, a ser\nutilizado apenas para atacar vícios que de modo flagrante\ncomprometem a própria existência do ato judicial, como é o caso do\nvício de nulidade por ausência de citação. Precedentes.\r4. Segundo a\njurisprudência desta Corte, i) A fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nTema nº 1.076/STJ.\r5. Agravo em recurso especial conhecido para\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"99385bbafdf597a5bab9c9b8365c3883c62e898981c94bc19f0149e0e62a8a29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
