{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112219,"origem":"stj","sha256_origem":"df8efadbe4af95e6964c3de082538dce1e953a7240429834353cd924b691d80c","registro_original":{"id_fonte":"929140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2823367","numero_registro":"202404334110","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.\r1. A exigência\nde averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, prevista\nno art. 8º da Lei n. 8.245/1991, tem por finalidade dar publicidade\nao ato e proteger o terceiro adquirente de boa-fé. Tal formalidade,\ncontudo, é dispensada quando fica comprovado que o adquirente tinha\nciência inequívoca da existência da locação no momento da celebração\ndo negócio, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à\nvedação ao comportamento contraditório (venire contra factum\nproprium), o que também afasta a aplicação da Súmula n. 158 do\nSupremo Tribunal Federal.\r2. Para a propositura da ação monitória,\nnão se exige prova robusta e incontestável da dívida, mas sim\ndocumento escrito, sem força de título executivo, que permita ao\njuiz formar um juízo de probabilidade sobre a existência do crédito.\nA conjugação do contrato de locação, que estabelece a obrigação de\nindenizar, com o laudo pericial que quantifica o valor, constitui\nprova escrita hábil para instruir o procedimento monitório, nos\ntermos do art. 700 do Código de Processo Civil. Eventual\ncontrovérsia sobre o valor exato do débito deve ser dirimida em sede\nde embargos monitórios.\r3. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b3a01510441ee14c20e3e5a793b4c70393a364465e35e85d102c54840e7cd0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
