{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112221,"origem":"stj","sha256_origem":"c4123d56653b6459a23f13ab0153854dd0b4e9966b1673878f08d076e45949c4","registro_original":{"id_fonte":"929142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000051","numero_registro":"202103226940","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIGIDEZ.\nEFEITO SUBSTITUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE.\nCPC/2015. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE\nDE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO.\r1. Afasta-se a alegada\nviolação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de\norigem, ainda que de forma concisa, analisa e decide integralmente a\ncontrovérsia, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde\nda causa, sendo prescindível a análise pormenorizada de cada um dos\nargumentos e dispositivos legais invocados pela parte.\r2. O acórdão\nproferido em agravo de instrumento que reforma decisão\ninterlocutória anulátoria de sentença não substitui esta última,\nmas, ao contrário, restabelece sua eficácia em plenitude. A sentença\nrestabelecida, após o trânsito em julgado, constitui título\nexecutivo judicial hígido e apto a embasar o cumprimento de\nsentença, inclusive quanto à verba honorária nela fixada.\r3. A\njurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a\nparte possui legitimidade concorrente com seu advogado para promover\na execução dos honorários de sucumbência. Esse entendimento\npermanece hígido na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ncujas disposições não afastaram a legitimidade extraordinária da\nparte.\r4. As questões relativas ao mérito da condenação, tais como o\ncritério de fixação dos honorários advocatícios e a existência de\nsuposto bis in idem, ficam acobertadas pela autoridade da coisa\njulgada, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de\nsentença, sob pena de ofensa à segurança jurídica.\r5. Recurso\nEspecial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a2e7f348b8713dc8493f1899adbe5c7d3640babb4f5dca20605c6eea8f9ddc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
