# Registro público: STJ — 2894805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0098a474cfa36bd1a525e4ee9d7c0427140122b9666dbf7b78b11fbfd0dae53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929143
- **Número de registro na fonte:** 202501068580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO DIREITO EM MOEDA ESTRANGEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, APENAS, DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO DIREITO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO
DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, APENAS, DE
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada,
de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
2. De conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em
cerceamento de defesa pela simples inadmissão da produção de prova
requerida pela parte quando o feito encontra-se instruído à
saciedade para formação de convencimento seguro sobre o tema a
decidir.
3. Ademais, rever as conclusões quanto à suficiência de
provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
4. É perfeitamente possível a cobrança da
comissão de permanência, sendo vedada apenas sua cumulação com
outros encargos, inclusive os de natureza moratória. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
5. A apreciação do quantitativo em que o autor
e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a0098a474cfa36bd1a525e4ee9d7c0427140122b9666dbf7b78b11fbfd0dae53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

