{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112224,"origem":"stj","sha256_origem":"666340adf4bd2686c3cc01847aadb4f755d6d6861966dc104cdf6d0095f1c6bf","registro_original":{"id_fonte":"929145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2338137","numero_registro":"202301109750","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10\nDO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por\nempresa executada contra decisão que não admitiu recurso especial,\nem ação de execução de título extrajudicial, alegando excesso de\nexecução e aplicação indevida de juros e correção monetária.\r2. O\nobjetivo recursal é decidir se houve (i) negativa de prestação\njurisdicional por parte do Tribunal; (ii) violação dos arts. 9º e 10\ndo CPC por não oportunizar o exercício prévio do contraditório.\r3. A\nnão entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela\nparte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022\ndo CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O\nTribunal de origem enfrentou as questões suscitadas de forma\nadequada e fundamentada, não havendo negativa de prestação\njurisdicional ou deficiência na fundamentação.\r4. A pretensão de\nlimitar os encargos contratuais até a data de ajuizamento deve ser\naduzida nos embargos à execução, sob pena de preclusão já que se\ntrata de direito patrimonial disponível.\r5. A jurisprudência assente\ndesta Corte Superior é no sentido de que os encargos contratuais\npactuados no contrato descumprido incidem até o efetivo pagamento,\nnão se limitando ao período anterior ao ajuizamento da execução.\r6.\nA decisão judicial, ao considerar prejudicado o recurso, baseou-se\nna constatação de que a questão relativa ao excesso de execução\nhavia sido superada pelos desdobramentos processuais em primeiro\ngrau, o que afasta a alegação de omissão ou erro de fato.\r7. Não há\nofensa ao princípio da não surpresa quando a decisão judicial\nclassifica juridicamente os fatos controvertidos e aplica a\nlegislação pertinente. A alegação de violação dos arts. 9º e 10 do\nCPC não se sustenta, pois o Tribunal limitou-se a interpretar e\naplicar o direito aos fatos incontroversos já debatidos nos\nautos.\r8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5e0cf4a9b6ddce9af7d2b413e846ea2be5350a37cb8a4aaa495f03cf5f60dfb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
