{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112229,"origem":"stj","sha256_origem":"892d3900792ae04213738fbdf57438bbad5c10adceb94225ad59e467d9b884ab","registro_original":{"id_fonte":"929152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2796691","numero_registro":"202404321459","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA\nEMPRESA. INTIMAÇÃO DE PENHORA REALIZADA NA PESSOA DA VIÚVA DO\nFALECIDO SÓCIO. CADASTRAMENTO COMO TERCEIRA INTERESSADA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO\nCABIMENTO AO CASO. ENCERRAMENTO DA EMPRESA E MORTE DO SÓCIO.\nNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DE SUCESSÃO\nPROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E PROCEDIMENTO\nDE HABILITAÇÃO NECESSÁRIOS (ART. 313, I, E 687 E SS. DO CPC).\nAPURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PESSOAL DO SÓCIO FALECIDO E\nDE SEUS SUCESSORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Não\nconfigurada a alegada omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente\nacerca dos temas postos em discussão desde a origem.\r2. O\nencerramento da pessoa jurídica se equipara à morte de pessoa\nnatural, tratando-se de hipótese de sucessão processual e não de\ninstauração de incidente de desconsideração da personalidade\njurídica. Precedentes.\r3. Na hipótese, o sócio da empresa executada\ntambém é falecido, tendo a Corte estadual determinado a intimação da\nviúva, como inventariante do espólio, para integrar a lide na\nqualidade de terceira interessada, sem indicar qual modalidade de\nintervenção de terceiros ela estaria submetida.\r4. Violação dos\narts. 75, VIII, e 841 do CPC, por ausência de regularização\nprocessual que autorize o ingresso da viúva como parte, não sendo\ntambém o caso de intervenção de terceiros.\r5. Diante da morte da\nparte, cabível a suspensão da execução (art. 313, I, do CPC) para a\nrealização do procedimento de habilitação.\r6. Necessidade de\napuração da responsabilidade patrimonial pessoal do sócio falecido,\nconsiderando o tipo societário da empresa encerrada e seus reflexos\nem relação aos sucessores daquele (art. 687 e seguintes do CPC) a\nfim de promover a devida regularização do polo passivo da lide, com\no ingresso do espólio, se o caso.\r7. Agravo conhecido. Recurso\nespecial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7d02666c7384954fecf95f4a777e9570a04d9b02713626783f0a13ba072cc977","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
