{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112230,"origem":"stj","sha256_origem":"baf9a725286a7966731992c174d2cf154910faec84d5618a3d3bd1ea97194c07","registro_original":{"id_fonte":"929153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2885742","numero_registro":"202500935371","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO\nBANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO.\nREQUISITOS. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO C ONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. Não se reconhece a\nviolação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma\nfundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial\nna medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em\nsentido contrário à pretensão da parte.\r2. Rever as conclusões do\nacórdão recorrido quanto à ausência de motivos que justifiquem a\nquebra do sigilo bancário do recorrido, demandaria, necessariamente,\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em\nrazão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r3. Ademais, observa-se que o\nTribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte\nSuperior, que já firmou entendimento que a quebra de sigilo bancário\ndestinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui\nmitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre\ndos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.\n5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)\n-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como\nmedida executiva atípica. Súmula n. 83 do STJ.\r4. Agravo conhecido\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"21910729d6f38aaa7fbf340c25a53113295687526b1599ae873656220f2f56fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
