# Registro público: STJ — 2951729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cf71e2bb129f215a92d564efbaf645cb48b8d6b1cfdc03adb96532c7d0fc4b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ANÁLISE DO MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ANÁLISE DO MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
1. Não se conhece da apontada violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial
cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com
transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório,
obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância
para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.
284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
2. A
necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa
deve ser verificada pelo Juízo de primeiro grau, de acordo com as
circunstâncias do caso concreto.
3. O Tribunal estadual assentou que
não se justifica a suspensão do cumprimento de sentença, porquanto o
pedido formulado na querela nullitatis já foi julgado improcedente.
A modificação do entendimento firmado ensejaria reexame de fatos e
provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
