{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112241,"origem":"stj","sha256_origem":"06535bc8869c3ed83e09feb3444d93d1fe8b61ec14b88fca5e5c9c6eee8332f4","registro_original":{"id_fonte":"929164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2674833","numero_registro":"202402274819","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE\nDANOS. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO\nDA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO\nDE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, em ação de reparação de danos\ndecorrente de acidente de trânsito, com pedido de indenização por\ndanos materiais e morais.\r2. O acórdão recorrido, proferido pelo\nTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, manteve a sentença de\nprimeiro grau que condenou o requerido ao pagamento de indenização\npor danos materiais e morais, afastando a tese de culpa concorrente\ne a alegação de má-fé da autora.\r3. O recurso especial foi\ninadmitido pela Corte de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que\nimpede o reexame de matéria fático-probatória.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se houve\nviolação ao artigo 940 do Código Civil, pela não aplicação da\npenalidade por cobrança indevida, e ao artigo 98, §3º do CPC, por\nnão reconhecer a gratuidade de justiça já deferida.\r5. Outra questão\nem discussão é se a decisão do acórdão foi extra petita ao condenar\no recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.\rIII. Razões\nde decidir\r6. A sanção prevista no art. 940 do CC/2002 só é\naplicável quando há má-fé do credor, o que não foi constatado no\ncaso, conforme entendimento do Tribunal a quo.\r7. A modificação do\nentendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte\nfático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\r8. O benefício da gratuidade de justiça\nnão impede a fixação de honorários advocatícios, mas apenas suspende\nsua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC.\rIV.\nDispositivo\r9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"db7561314b14b233888534ecb740f5ef901b99212cf3024a5a8fbd2581552956","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
