# Registro público: STJ — 2674833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06535bc8869c3ed83e09feb3444d93d1fe8b61ec14b88fca5e5c9c6eee8332f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, manteve a sent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO
DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em
exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em ação de reparação de danos
decorrente de acidente de trânsito, com pedido de indenização por
danos materiais e morais.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, manteve a sentença de
primeiro grau que condenou o requerido ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais, afastando a tese de culpa concorrente
e a alegação de má-fé da autora.
3. O recurso especial foi
inadmitido pela Corte de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que
impede o reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
violação ao artigo 940 do Código Civil, pela não aplicação da
penalidade por cobrança indevida, e ao artigo 98, §3º do CPC, por
não reconhecer a gratuidade de justiça já deferida.
5. Outra questão
em discussão é se a decisão do acórdão foi extra petita ao condenar
o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III. Razões
de decidir
6. A sanção prevista no art. 940 do CC/2002 só é
aplicável quando há má-fé do credor, o que não foi constatado no
caso, conforme entendimento do Tribunal a quo.
7. A modificação do
entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
8. O benefício da gratuidade de justiça
não impede a fixação de honorários advocatícios, mas apenas suspende
sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC.
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
