{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112243,"origem":"stj","sha256_origem":"5400bf83fe4afe7839e6e6b8ae377d21e9c552887b36c1833ba891ba5646187e","registro_original":{"id_fonte":"929166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2903877","numero_registro":"202501228696","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE\nELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO\nDE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo em Recurso Especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questionava a\nvalidade da cláusula de eleição de foro em contrato de compra e\nvenda de imóvel.\r2. O acórdão recorrido reconheceu a validade da\ncláusula de eleição de foro, determinando a competência do foro de\nSão José de Ribamar/MA, conforme estipulado no contrato, e afastando\na competência da 14ª Vara Cível de São Luís/MA.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em definir se é válida\na cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão, em\nrelação consumerista, quando não demonstrada a hipossuficiência ou a\ndificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula de\neleição de foro prevista em contrato de adesão é, em regra, válida,\npodendo ser afastada apenas quando comprovadas a hipossuficiência da\nparte aderente e a dificuldade de acesso à Justiça.\r4. A condição de\nconsumidor, isoladamente considerada, não gera presunção de\nhipossuficiência nem autoriza o afastamento automático da cláusula\nde eleição de foro.\r5. No caso concreto, o Tribunal de origem\nconcluiu que o consumidor reside no mesmo município do foro eleito e\nnão demonstrou hipossuficiência nem prejuízo ao exercício do direito\nde defesa.\r6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos\ne provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula\n7/STJ.\rIV. DISPOSITIVO\r7. Agravo conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf4dfba32cab4b7b80493ae184b12d97dd4b4fba1704ba9a2d46ba83e1f6c60a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
