{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112244,"origem":"stj","sha256_origem":"0682be3dec495785d2231eb0406f078bf28dd31bbfb674569e73021961219201","registro_original":{"id_fonte":"929167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2927820","numero_registro":"202501624157","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. COBERTURA DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de\nsaúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na\nalegada violação dos arts. 11 e 12, VI, da Lei n. 9.656/98, 42 do\nCDC e 485, IX, do CPC, em razão da ausência de prequestionamento e\nda necessidade de reexame de matéria fático-probatória. A parte\nagravada sustentou a ausência de elementos capazes de infirmar a\ndecisão impugnada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial merece ser conhecido quando os dispositivos tidos por\nviolados não foram objeto de debate pela instância de origem, nem\nopostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de debate pelo\nTribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados no\nrecurso especial, sem a interposição de embargos de declaração,\nimpede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no\nAREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nDJe de 29/8/2024).\n4. Para a configuração do prequestionamento, é necessário que o\nacórdão recorrido contenha manifestação sobre as teses jurídicas\nrelativas aos dispositivos invocados como violados, mesmo que de\nforma implícita (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro\nMoura Ribeiro, DJe de 13/11/2024).\n5. A simples menção à matéria nas razões recursais não supre a\nausência de prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame\nda controvérsia pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp n.\n1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).\n6. A decisão agravada também indicou a incidência da Súmula 7/STJ,\npor demandar o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a\nconclusão do acórdão recorrido quanto à natureza da enfermidade e à\ncobertura contratual.\n7. A ausência de impugnação específica e a necessidade de\nrevolvimento do acervo probatório impedem o conhecimento do recurso\nespecial.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"69559ff2d47283f99ef3c73304e47fde1a2b232a6ced8c479c1a16c39d009c18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
