{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112245,"origem":"stj","sha256_origem":"37a452b0b747c33b4bba4a63e9d3596837e6fe7f96d47814890a4fea082846fb","registro_original":{"id_fonte":"929168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2889815","numero_registro":"202500955162","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE\nADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.\nEXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.\nINAPLICABILIDADE QUANDO SE TRATA DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nsob o fundamento de ausência de recolhimento prévio da multa\naplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ocasião da\nrejeição de embargos de declaração da parte recorrente. O agravante\nsustenta que a exigência de depósito da multa como condição para\ninterposição de novo recurso só é cabível em caso de reiteração de\nembargos declaratórios manifestamente protelatórios, o que não\nocorreu.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito prévio\nda multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é condição de admissibilidade\ndo recurso especial quando aplicada nos primeiros embargos de\ndeclaração opostos pela parte recorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que o condicionamento da\ninterposição de qualquer recurso ao depósito da multa prevista no\nart. 1.026, § 3º, do CPC só é admissível quando configurada a\nsegunda interposição de embargos de declaração reputados\nprotelatórios.\n4. A aplicação da multa nos primeiros embargos declaratórios não\nautoriza a exigência de recolhimento prévio como pressuposto de\nadmissibilidade recursal.\n5. No caso, a multa foi fixada nos primeiros embargos de declaração,\nrazão pela qual não era cabível obstar o conhecimento do recurso\nespecial por ausência de recolhimento.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f9200210a7c20616c4f358a41a5aa2e22db059bf9817a29c5b179f850e122e08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
