{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112246,"origem":"stj","sha256_origem":"672ad5b6a4d5e0dd3755d5bfe6ea0062fdaca7c25c974646b7262f1417f9846a","registro_original":{"id_fonte":"929169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2947205","numero_registro":"202501898419","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS\nADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA AO MANDATO. CONTRATO VERBAL. PRAZO\nPRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. O termo\ninicial do prazo quinquenal para cobrança dos honorários\nadvocatícios contratuais é a data da ciência do cliente acerca da\nrenúncia do mandato pelo advogado.\r2. Nos termos da jurisprudência\ndesta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova,\nrespeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção\nprobatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal\nestadual assentou que não seria necessária a produção de prova\npericial para analisar a assinatura de terceiro, que não faz parte\ndo presente processo, acrescentando que foi admitida como prova\nemprestada a perícia realizada em outro processo no qual comprovada\na não autenticidade da assinatura do advogado autor da presente\ndemanda. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria\nincursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.\r3.\nAgravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a6d823735ee2c56bf15412109ea770be10ee1fb7715508bd4b1c71a4596ff22e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
