{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112247,"origem":"stj","sha256_origem":"21f10ed7ceabdd736725c88aca6b5f68ac5e0cb244682e546f2b49d4ddab5fcb","registro_original":{"id_fonte":"929170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2869056","numero_registro":"202500596480","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO DIREITO DE\nINFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que\nreconheceu a responsabilidade civil de empresas jornalísticas pela\nveiculação de matérias imputando ao autor, policial civil,\nenvolvimento em crimes de corrupção e tráfico de drogas sem respaldo\nprobatório, fixando indenização por danos morais e impondo\nretratação pública.\n2. As recorrentes alegaram: (i) inexistência dos pressupostos da\nresponsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC); (ii) afronta à\nliberdade de imprensa; e (iii) irregularidade na concessão da\ngratuidade da justiça ao recorrido, sob fundamento de capacidade\neconômica incompatível com o benefício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão:(i) saber\nse a veiculação de matérias jornalísticas imputando crimes ao\nrecorrido, sem comprovação, configura abuso do direito de informação\ne enseja reparação por danos morais;(ii) saber se o recorrido faz\njus à gratuidade da justiça, considerando sua condição financeira.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem reconheceu que a\nliberdade de imprensa não é absoluta, devendo ser exercida com\nobservância dos direitos da personalidade, reputando configurado o\ndano moral in re ipsa pela divulgação de informações inverídicas.5.\nA revisão da conclusão acerca do abuso do direito de informar\ndemandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Quanto à gratuidade de\njustiça, a Corte local manteve o benefício diante da ausência de\nprova inequívoca em sentido contrário, ressaltando a presunção de\nveracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do\nCPC). Alterar essa conclusão igualmente exigiria incursão em matéria\nfática, obstada pela Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"afec227723801f0ea69637f1be33bc496f1779dda018c05437e1cada5f7340e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
