{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112248,"origem":"stj","sha256_origem":"e6185f7b692d61ebf1ac95822e14a87f75c527c16f341883b93fc4be3bc2d85e","registro_original":{"id_fonte":"929171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2693524","numero_registro":"202402625020","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nDISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MARCO TEMPORAL DO EXERCÍCIO DO\nDIREITO DE RETIRADA. DATA DO EFETIVO TÉRMINO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211 DO STJ, 282, 283 E 284\nDO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos\ndispositivos legais apontados como violados, ausência de impugnação\nde fundamentos autônomos, necessidade de reexame fático-probatório e\nausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte\nagravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o\nconhecimento do apelo nobre. A parte agravada apresentou\ncontrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo preenche os requisitos legais e regimentais para\nviabilizar o processamento do recurso especial inadmitido na origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não houve manifestação da corte de origem\nsobre os dispositivos legais apontados como violados (arts. 1.031 do\nCódigo Civil; 604, I, 606, 607 e 608 do CPC), o que atrai a\nincidência das Súmulas 282 e 356 do STF.4. O exame da controvérsia\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada\npela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, rel. Min.\nHumberto Martins, DJe de 12/12/2024).5. A tese jurídica sustentada\nno recurso especial foi decidida pela corte local em conformidade\ncom a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da\nSúmula 83 do STJ (REsp n. 1.372.139/SP, rel. Min. Maria Isabel\nGallotti, DJe de 14/3/2023).6. A jurisprudência do STJ não admite\nconhecimento de recurso especial pela alínea \"c\" quando o dissídio\nrepousa sobre matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no\nAREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"84b684978cb6c2b966d348c8b796e9bf5bdfb96aca8a3c663afecdeb143a897f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
