{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112249,"origem":"stj","sha256_origem":"007788b00025e4bede361ac581baa714f848b165492a0a932a9af7f75205d4f4","registro_original":{"id_fonte":"929172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2768862","numero_registro":"202403886978","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS DO ARTIGO\n1.723 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS APENAS POR DETERMINADO PERÍODO.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III,\nalíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou\nparcialmente procedente ação de reconhecimento de união estável post\nmortem.\n2. A decisão recorrida entendeu que a relação mantida entre a parte\nautora e o falecido, após a dissolução da união estável, configurava\nmero namoro, não preenchendo os requisitos do artigo 1.723 do\nCódigo Civil para reconhecimento de união estável.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\nesbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de\nmatéria fático-probatória e a divergência jurisprudencial quando a\norientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\n4. A questão também envolve a alegação de omissão no acórdão\nrecorrido quanto às provas apresentadas e a suposta violação ao\nartigo 1.022 do CPC, que trata dos embargos de declaração.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório\ndisponível e concluiu que não havia elementos para configurar a\ncontinuidade da união estável após 2011, o que impede o conhecimento\ndo recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.\n6. Não se verificou qualquer vício processual no julgado\nquestionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada\nas razões da decisão, afastando a alegação de violação ao artigo\n1.022 do CPC.\n7. A decisão monocrática do relator, em consonância com a\njurisprudência do STJ, não configura prejuízo à parte, sendo\npossível o julgamento monocrático de recursos manifestamente\nimprocedentes ou em desacordo com a jurisprudência predominante.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff1dcd6e84e044ad30dec20f485c943e1f8e34a5dc0b22c326ea0f849f114577","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
