# Registro público: STJ — 2768862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 007788b00025e4bede361ac581baa714f848b165492a0a932a9af7f75205d4f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929172
- **Número de registro na fonte:** 202403886978
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou
parcialmente procedente ação de reconhecimento de união estável post
mortem.
2. A decisão recorrida entendeu que a relação mantida entre a parte
autora e o falecido, após a dissolução da união estável, configurava
mero namoro, não preenchendo os requisitos do artigo 1.723 do
Código Civil para reconhecimento de união estável.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de
matéria fático-probatória e a divergência jurisprudencial quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
4. A questão também envolve a alegação de omissão no acórdão
recorrido quanto às provas apresentadas e a suposta violação ao
artigo 1.022 do CPC, que trata dos embargos de declaração.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório
disponível e concluiu que não havia elementos para configurar a
continuidade da união estável após 2011, o que impede o conhecimento
do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Não se verificou qualquer vício processual no julgado
questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada
as razões da decisão, afastando a alegação de violação ao artigo
1.022 do CPC.
7. A decisão monocrática do relator, em consonância com a
jurisprudência do STJ, não configura prejuízo à parte, sendo
possível o julgamento monocrático de recursos manifestamente
improcedentes ou em desacordo com a jurisprudência predominante.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS DO ARTIGO
1.723 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS APENAS POR DETERMINADO PERÍODO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou
parcialmente procedente ação de reconhecimento de união estável post
mortem.
2. A decisão recorrida entendeu que a relação mantida entre a parte
autora e o falecido, após a dissolução da união estável, configurava
mero namoro, não preenchendo os requisitos do artigo 1.723 do
Código Civil para reconhecimento de união estável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de
matéria fático-probatória e a divergência jurisprudencial quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
4. A questão também envolve a alegação de omissão no acórdão
recorrido quanto às provas apresentadas e a suposta violação ao
artigo 1.022 do CPC, que trata dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório
disponível e concluiu que não havia elementos para configurar a
continuidade da união estável após 2011, o que impede o conhecimento
do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Não se verificou qualquer vício processual no julgado
questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada
as razões da decisão, afastando a alegação de violação ao artigo
1.022 do CPC.
7. A decisão monocrática do relator, em consonância com a
jurisprudência do STJ, não configura prejuízo à parte, sendo
possível o julgamento monocrático de recursos manifestamente
improcedentes ou em desacordo com a jurisprudência predominante.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 007788b00025e4bede361ac581baa714f848b165492a0a932a9af7f75205d4f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 007788b00025e4bede361ac581baa714f848b165492a0a932a9af7f75205d4f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

