# Registro público: STJ — 2905482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1eb390133758b235b452cf51946ebb28235af704cedf1997dc1b9ab588754e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929173
- **Número de registro na fonte:** 202501252640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ.
2. O acórdão recorrido tratou da prescrição em ação de cobrança de
seguro agrícola, definindo que o prazo prescricional para a
pretensão de complementação de indenização securitária começa a
fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca
do valor pago pela seguradora, e não da data do sinistro.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi
fundamentada na consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do
prazo prescricional para a ação de complementação de indenização
securitária deve ser a data do sinistro ou a data em que o segurado
tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a complementação
de indenização securitária é de um ano, a contar da data do
pagamento realizado a menor.
6. A alegação de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser
a data do sinistro não encontra respaldo na jurisprudência
consolidada do STJ.
7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MOMENTO EM
QUE O SEGURADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR PAGO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ.
2. O acórdão recorrido tratou da prescrição em ação de cobrança de
seguro agrícola, definindo que o prazo prescricional para a
pretensão de complementação de indenização securitária começa a
fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca
do valor pago pela seguradora, e não da data do sinistro.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi
fundamentada na consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do
prazo prescricional para a ação de complementação de indenização
securitária deve ser a data do sinistro ou a data em que o segurado
tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a complementação
de indenização securitária é de um ano, a contar da data do
pagamento realizado a menor.
6. A alegação de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser
a data do sinistro não encontra respaldo na jurisprudência
consolidada do STJ.
7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d1eb390133758b235b452cf51946ebb28235af704cedf1997dc1b9ab588754e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2905482 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d1eb390133758b235b452cf51946ebb28235af704cedf1997dc1b9ab588754e5
- **SHA-256 do comentário:** 769deed4f46e11b781ad267b2725320caca593e87def8c673599b01b77a1e8bd
