{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112251,"origem":"stj","sha256_origem":"4e0ad9968661a3fe962d51dcb3144f3d78bf52f5f2cf8ab14768d71639cea0c3","registro_original":{"id_fonte":"929174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194290","numero_registro":"202202596002","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. STAY PERIOD. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSOLIDAÇÃO DA\nPROPRIEDADE FIDUCIÁRIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de\nconsolidação da propriedade fiduciária de bem essencial após o\ntérmino do stay period em processo de recuperação judicial. A parte\nagravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais. A parte\nagravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O\nMinistério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar se, após o término do stay period, é possível a\nconsolidação da propriedade fiduciária de bem essencial à atividade\nempresarial, bem como a existência de negativa de prestação\njurisdicional por parte do tribunal de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não se configura negativa de prestação\njurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e\nfundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos\ntermos do art. 489 do CPC, conforme decidido no AgInt no REsp n.\n2.069.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em\n24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.4. A jurisprudência desta Corte é\npacífica no sentido de que, encerrado o stay period, exaure-se a\ncompetência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos\nsobre créditos extraconcursais, ainda que relativos a bens\nessenciais, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n.\n2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.5. A alteração das\nconclusões do acórdão recorrido quanto à essencialidade do bem e à\naplicação do prazo de suspensão das execuções demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência\nvedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da\nSúmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b04d0d943708482c518cf06ee71e4d68034752b8ddce72fc36de320429ead10d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
