{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112252,"origem":"stj","sha256_origem":"f1d9e3a3bd6dd3440e8d37b4234860b40b469597a7a16576299847aa3e7ec288","registro_original":{"id_fonte":"929175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2857086","numero_registro":"202500489217","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1.Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial fundado nas alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal, o qual impugnava acórdão que reconheceu a\naplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato de\nseguro rural firmado com produtores agrícolas e manteve a inversão\ndo ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica dos autores.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível, em sede\nde recurso especial, afastar o reconhecimento da relação de consumo\ne da hipossuficiência técnica de produtores rurais em contrato de\nseguro agrícola; (ii) apurar se há divergência jurisprudencial apta\na autorizar o conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do art. 105,\nIII, da CF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O reconhecimento da hipossuficiência técnica dos autores, para\nfins de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, decorre da\nanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\n4.A tese recursal relativa à incompetência territorial fundada em\ncláusula contratual também depende de reexame da moldura fática\ndelineada, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.\n5.A alegação de divergência jurisprudencial não atende ao requisito\ndo cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e art.\n255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de estar prejudicada pela\ncoincidência da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada\ndeste Tribunal, conforme Súmula 83 do STJ.\n6.O acórdão recorrido aplica corretamente a jurisprudência do STJ,\nsegundo a qual é cabível a aplicação do CDC em contratos de seguro\nrural quando evidenciada a vulnerabilidade técnica do segurado.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Agravo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"703a505648e27636b36ed470caf18e56f4d0352111fd2a6550e08b7d775aaade","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
