# Registro público: STJ — 2857086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1d9e3a3bd6dd3440e8d37b4234860b40b469597a7a16576299847aa3e7ec288

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1.Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, o qual impugnava acórdão que reconheceu a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato de
seguro rural firmado com produtores agrícolas e manteve a inversão
do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica dos autores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível, em sede
de recurso especial, afastar o reconhecimento da relação de consumo
e da hipossuficiência técnica de produtores rurais em contrato de
seguro agrícola; (ii) apurar se há divergência jurisprudencial apta
a autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O reconhecimento da hipossuficiência técnica dos autores, para
fins de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, decorre da
análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4.A tese recursal relativa à incompetência territorial fundada em
cláusula contratual também depende de reexame da moldura fática
delineada, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
5.A alegação de divergência jurisprudencial não atende ao requisito
do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de estar prejudicada pela
coincidência da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada
deste Tribunal, conforme Súmula 83 do STJ.
6.O acórdão recorrido aplica corretamente a jurisprudência do STJ,
segundo a qual é cabível a aplicação do CDC em contratos de seguro
rural quando evidenciada a vulnerabilidade técnica do segurado.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1.Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, o qual impugnava acórdão que reconheceu a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato de
seguro rural firmado com produtores agrícolas e manteve a inversão
do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica dos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível, em sede
de recurso especial, afastar o reconhecimento da relação de consumo
e da hipossuficiência técnica de produtores rurais em contrato de
seguro agrícola; (ii) apurar se há divergência jurisprudencial apta
a autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O reconhecimento da hipossuficiência técnica dos autores, para
fins de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, decorre da
análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4.A tese recursal relativa à incompetência territorial fundada em
cláusula contratual também depende de reexame da moldura fática
delineada, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
5.A alegação de divergência jurisprudencial não atende ao requisito
do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de estar prejudicada pela
coincidência da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada
deste Tribunal, conforme Súmula 83 do STJ.
6.O acórdão recorrido aplica corretamente a jurisprudência do STJ,
segundo a qual é cabível a aplicação do CDC em contratos de seguro
rural quando evidenciada a vulnerabilidade técnica do segurado.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f1d9e3a3bd6dd3440e8d37b4234860b40b469597a7a16576299847aa3e7ec288
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

