{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112253,"origem":"stj","sha256_origem":"9452054e021f61d4a037595509ec830ed70500a35d2bc8de742efa30792f39b8","registro_original":{"id_fonte":"929176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2729970","numero_registro":"202403195681","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nOMISSÃO. INOCORRÊNCIA, PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.\nREVISÃO. SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de\nviolação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela\nincidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em\nomissão ao não analisar o pedido de reconhecimento da violação ao\nartigo 805 c/c artigo 866 do CPC, que exige o esgotamento das\ndiligências na busca patrimonial antes de deferir a penhora de\nfaturamento de uma empresa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do\nTribunal de origem ao não analisar a necessidade de esgotamento das\ndiligências na busca patrimonial antes de deferir a penhora de\nfaturamento de uma empresa.\n4. Outra questão é se o recurso especial demanda reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,\nnão havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos\nrecorridos.\n6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a penhora sobre\no faturamento da empresa é possível, desde que observadas as\ncondições legais e que o percentual fixado não inviabilize a\natividade empresarial.\n7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela\nSúmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento firmado\npelas instâncias ordinárias.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na\nparte conhecida, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"660d5fa6ec659499a4f5c96d86573b0312fbf04ca236fc60d08cebfeaa3c686b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
