# Registro público: STJ — 2729970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9452054e021f61d4a037595509ec830ed70500a35d2bc8de742efa30792f39b8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela
incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em
omissão ao não analisar o pedido de reconhecimento da violação ao
artigo 805 c/c artigo 866 do CPC, que exige o esgotamento das
diligências na busca patrimonial antes de deferir a penhora de
faturamento de uma empresa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do
Tribunal de origem ao não analisar a necessidade de esgotamento das
diligências na busca patrimonial antes de deferir a penhora de
faturamento de uma empresa.
4. Outra questão é se o recurso especial demanda reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a penhora sobre
o faturamento da empresa é possível, desde que observadas as
condições legais e que o percentual fixado não inviabilize a
atividade empresarial.
7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA, PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
REVISÃO. SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela
incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em
omissão ao não analisar o pedido de reconhecimento da violação ao
artigo 805 c/c artigo 866 do CPC, que exige o esgotamento das
diligências na busca patrimonial antes de deferir a penhora de
faturamento de uma empresa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do
Tribunal de origem ao não analisar a necessidade de esgotamento das
diligências na busca patrimonial antes de deferir a penhora de
faturamento de uma empresa.
4. Outra questão é se o recurso especial demanda reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a penhora sobre
o faturamento da empresa é possível, desde que observadas as
condições legais e que o percentual fixado não inviabilize a
atividade empresarial.
7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
