{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112255,"origem":"stj","sha256_origem":"1286b441ada0f213eb0fdd826f88f07be152ba9fec6c37267c622da150288643","registro_original":{"id_fonte":"929178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2940083","numero_registro":"202501804600","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO REALIZADA NA\nFILIAL DA EMPRESA. VALIDADE. REGULARIDADE DA CARTA DE CITAÇÃO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual a recorrente alegou nulidade de\ncitação realizada em endereço diverso do indicado na inicial,\ncomprometendo o contraditório e a ampla defesa.\n2. O acórdão recorrido, proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado\ndo Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento à apelação\ncível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança,\nconsiderando válida a citação realizada na filial da recorrente com\nbase na teoria da aparência e no art. 248, §2º, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada\nem endereço diverso do indicado na inicial, mas recebida na filial\nda recorrente, é válida, considerando a teoria da aparência e o art.\n248, §2º, do CPC.\n4. A recorrente alega que a nulidade da citação é matéria de ordem\npública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e que a questão é\nexclusivamente de direito, não implicando reexame de matéria fática.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O acórdão recorrido considerou válida a citação realizada na\nfilial da recorrente, com base na teoria da aparência e no art. 248,\n§2º, do CPC, que permite a entrega do mandado a pessoa com poderes\nde gerência ou administração.\n6. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ,\nque veda o reexame de fatos e provas, uma vez que a questão\napresentada pela recorrente implicaria tal reexame.\n7. A decisão de inadmissibilidade foi mantida, pois as razões do\nrecurso especial se ativeram a uma perspectiva de reexame de provas\ne circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ea16df5e815cba7302eb8cbc52b36be498feec9430a893b86e1fe05f2bb6dcf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
