{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112256,"origem":"stj","sha256_origem":"aa61d768ac3dd9be23666818c88ad7558734de695447982369d92a6c3d75b6bd","registro_original":{"id_fonte":"929179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2811382","numero_registro":"202404207773","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE\nRECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE\nE, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial,\nfundamentado no artigo 105, III, alínea \"a\" da Constituição Federal.\n2. A parte agravante alega violação aos artigos 17 e 1.022, II, do\nCódigo de Processo Civil, além de contrariedade ao teor da Súmula\n537 do STJ, requerendo o conhecimento e provimento do recurso\nespecial para anular o acórdão recorrido e sanar a suposta omissão\napontada, especialmente sobre sua legitimidade recursal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\npossui legitimidade e interesse recursal para invocar a Súmula 537\ndo STJ, considerando a aceitação expressa da denunciação da lide\npela seguradora e, se há utilidade no acolhimento da tese recursal,\nante a falta de interesse recursal.\nIII. Razões de decidir\n4. A ausência de interesse recursal da parte agravante é constatada,\npois a responsabilidade da seguradora foi afastada no mérito,\ntornando a questão preclusa.\n5. A fundamentação questionável da Corte de origem, e contrária à\npretensão da parte agravante, não caracteriza ausência de motivação,\nconforme jurisprudência do STJ.\n6. A Súmula 537 do STJ autoriza a condenação solidária da\ndenunciante e da denunciada, mas não dispensa a necessidade de\ncomprovação da responsabilidade da parte denunciada no processo de\nconhecimento.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso especial e,\nnessa extensão negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8506467ad42ac991c6abc7250f04a735c609180a2f58581a3c70ab805c168c56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
