# Registro público: STJ — 2494184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1036d593e4dddddbd1e5c20623d341eeefaa397ab4ee42e37edaec3f36faede7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929180
- **Número de registro na fonte:** 202303418937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
voltado a afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora
de serviço de transporte por acidente causado por motorista
vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em
benefício da tomadora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de
serviço de transporte pode ser responsabilizada objetivamente por
acidente causado por motorista empregado da empresa contratada; (ii)
estabelecer se é possível o reexame de fatos e provas e de
cláusulas contratuais em recurso especial, bem como o conhecimento
do recurso pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico
exigido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de
seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do
CC, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou
prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo
empregatício formal.
4. O acórdão recorrido reconhece que o motorista, embora empregado
da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no
momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do
conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de divergência
jurisprudencial, pois não há identidade fática entre os casos
comparados quando a controvérsia repousa sobre fatos.
7. A interposição do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF
exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com
demonstração da similitude fática e divergência de interpretações, o
que não foi atendido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TOMADORA DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECURSO PELA
ALÍNEA "C" POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
voltado a afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora
de serviço de transporte por acidente causado por motorista
vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em
benefício da tomadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de
serviço de transporte pode ser responsabilizada objetivamente por
acidente causado por motorista empregado da empresa contratada; (ii)
estabelecer se é possível o reexame de fatos e provas e de
cláusulas contratuais em recurso especial, bem como o conhecimento
do recurso pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico
exigido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de
seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do
CC, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou
prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo
empregatício formal.
4. O acórdão recorrido reconhece que o motorista, embora empregado
da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no
momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do
conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de divergência
jurisprudencial, pois não há identidade fática entre os casos
comparados quando a controvérsia repousa sobre fatos.
7. A interposição do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF
exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com
demonstração da similitude fática e divergência de interpretações, o
que não foi atendido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993187/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3. A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4. No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Recurso Especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000825042, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.993.187, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acidente, automobilistico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88b1cd51d2f02f0552fc9eabc6b685ed8137438eeace3ad41da4868ec0077ba4
- **SHA-256 do registro documental:** 1036d593e4dddddbd1e5c20623d341eeefaa397ab4ee42e37edaec3f36faede7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993187%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1036d593e4dddddbd1e5c20623d341eeefaa397ab4ee42e37edaec3f36faede7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2494184 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1036d593e4dddddbd1e5c20623d341eeefaa397ab4ee42e37edaec3f36faede7
- **SHA-256 do comentário:** 509775c00716735fd03186540ab1b61378fc14aae4b6c3dfcc40d0f459561cb0
