# Registro público: STJ — 2861703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c73ab47b229b4750083e9f5091ceedbe37b90e83f1df26f5c8ff30c96984face

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por danos morais, proposta em razão da
inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O
recorrente alegava desconhecer a origem do débito relativo a
contrato de cartão de crédito no valor de R$ 208,78, sustentando
inscrição indevida, inexistência da dívida e pleiteando compensação
por dano moral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) definir se a contratação
eletrônica do cartão de crédito, comprovada por assinatura digital,
biometria, geolocalização e ligação telefônica, constitui prova
válida da relação jurídica;(ii) estabelecer se a inscrição em
cadastros restritivos, oriunda do inadimplemento contratual, gera
direito à indenização por danos morais;(iii) verificar se o recurso
especial é admissível diante da alegada violação a dispositivos
legais e súmulas, à luz dos óbices processuais do prequestionamento
e da vedação ao reexame de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de recurso especial
fundado em alegada violação de súmula (Súmula 518/STJ).
4. O exame de dispositivos legais não debatidos pela instância de
origem esbarra na ausência de prequestionamento, incidindo as
Súmulas 282 e 356/STF.
5. A análise de provas relativas à contratação eletrônica e à
regularidade da negativação demandaria reexame fático-probatório,
vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial do STJ quanto à inaplicabilidade de indenização por
dano moral em casos de inscrição pretérita legítima (Súmulas 83 e
385/STJ).
7. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de débito
regularmente comprovado configura exercício regular de direito (art.
188, I, CC), afastando o dano moral.
8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC,
não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seus
alegados direitos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ELETRÔNICO. ASSINATURA
DIGITAL, BIOMETRIA, GEOLOCALIZAÇÃO E LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE
DAS PROVAS ELETRÔNICAS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL AFASTADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 e 927,
III, DO CPC E 39, III, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por danos morais, proposta em razão da
inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O
recorrente alegava desconhecer a origem do débito relativo a
contrato de cartão de crédito no valor de R$ 208,78, sustentando
inscrição indevida, inexistência da dívida e pleiteando compensação
por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) definir se a contratação
eletrônica do cartão de crédito, comprovada por assinatura digital,
biometria, geolocalização e ligação telefônica, constitui prova
válida da relação jurídica;(ii) estabelecer se a inscrição em
cadastros restritivos, oriunda do inadimplemento contratual, gera
direito à indenização por danos morais;(iii) verificar se o recurso
especial é admissível diante da alegada violação a dispositivos
legais e súmulas, à luz dos óbices processuais do prequestionamento
e da vedação ao reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de recurso especial
fundado em alegada violação de súmula (Súmula 518/STJ).
4. O exame de dispositivos legais não debatidos pela instância de
origem esbarra na ausência de prequestionamento, incidindo as
Súmulas 282 e 356/STF.
5. A análise de provas relativas à contratação eletrônica e à
regularidade da negativação demandaria reexame fático-probatório,
vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial do STJ quanto à inaplicabilidade de indenização por
dano moral em casos de inscrição pretérita legítima (Súmulas 83 e
385/STJ).
7. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de débito
regularmente comprovado configura exercício regular de direito (art.
188, I, CC), afastando o dano moral.
8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC,
não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seus
alegados direitos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c73ab47b229b4750083e9f5091ceedbe37b90e83f1df26f5c8ff30c96984face
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

