{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11226,"origem":"stj","sha256_origem":"ba25977e630e2c0f8c11ac5979d0755ab1b1c345141d3802bcc87ce65dc76631","registro_original":{"id_fonte":"000824690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964914","numero_registro":"202102611282","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.\n1. Ação rescisória c/c pedido de antecipação de tutela e gratuidade\nde justiça.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/15.\n4. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da\nassistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem\nfins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem\ncom os encargos processuais.\n5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não\nconcessão do pedido de justiça gratuita, ante à não comprovação da\nhipossuficiência do agravante, e dos requisitos para a concessão da\ntutela de urgência, exige o reexame de fatos e provas, o que é\nvedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000481 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS - HIPÓTESE DE\nCABIMENTO - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1131308>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1187010>>-RJ,\n         <<EREsp 1055037>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9fd0b7c01f2472ee2dbd3af32fec79dbd6bcd9be7fa0560eedbc4cfa1b6831e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
