{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112261,"origem":"stj","sha256_origem":"732ee636215ba075e0b65479d4e653c9276b0b001245588e5a7f1f84c66a65b4","registro_original":{"id_fonte":"929184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2719975","numero_registro":"202403024358","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.\nNÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III,\n\"a\" e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão da 34ª Câmara de\nDireito Privado. A agravante sustentava violação a dispositivos do\nCPC e do CC, nulidade por cerceamento de defesa e divergência\njurisprudencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de\nprestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;\n(ii) estabelecer se o indeferimento de produção de prova testemunhal\nconfigurou cerceamento de defesa; (iii) verificar se a\nfundamentação deficiente atrai a incidência da Súmula 284 do STF e\nse o reexame de provas ou cláusulas contratuais esbarra nas Súmulas\n5 e 7 do STJ; (iv) determinar se houve demonstração adequada de\ndissídio jurisprudencial pela alínea \"c\".\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC\natrai a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação\nrecursal.\n4. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo\nmagistrado, quando devidamente fundamentado, não caracteriza\ncerceamento de defesa.\n5. A caracterização de divergência jurisprudencial exige cotejo\nanalítico, com demonstração de similitude fática e divergência de\ninterpretação, não se prestando a simples transcrição de ementas.\n6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, pois a\ninterposição de recurso previsto em lei não configura, por si só,\ncaráter protelatório ou litigância de má-fé.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, na parte conhecida, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6521391bf5cd2539d76f0976338685c8a562f650ffa754fde6fb8216db684b27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
