# Registro público: STJ — 2719975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 732ee636215ba075e0b65479d4e653c9276b0b001245588e5a7f1f84c66a65b4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 34ª Câmara de
Direito Privado. A agravante sustentava violação a dispositivos do
CPC e do CC, nulidade por cerceamento de defesa e divergência
jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se o indeferimento de produção de prova testemunhal
configurou cerceamento de defesa; (iii) verificar se a
fundamentação deficiente atrai a incidência da Súmula 284 do STF e
se o reexame de provas ou cláusulas contratuais esbarra nas Súmulas
5 e 7 do STJ; (iv) determinar se houve demonstração adequada de
dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
atrai a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação
recursal.
4. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo
magistrado, quando devidamente fundamentado, não caracteriza
cerceamento de defesa.
5. A caracterização de divergência jurisprudencial exige cotejo
analítico, com demonstração de similitude fática e divergência de
interpretação, não se prestando a simples transcrição de ementas.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, pois a
interposição de recurso previsto em lei não configura, por si só,
caráter protelatório ou litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 34ª Câmara de
Direito Privado. A agravante sustentava violação a dispositivos do
CPC e do CC, nulidade por cerceamento de defesa e divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se o indeferimento de produção de prova testemunhal
configurou cerceamento de defesa; (iii) verificar se a
fundamentação deficiente atrai a incidência da Súmula 284 do STF e
se o reexame de provas ou cláusulas contratuais esbarra nas Súmulas
5 e 7 do STJ; (iv) determinar se houve demonstração adequada de
dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
atrai a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação
recursal.
4. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo
magistrado, quando devidamente fundamentado, não caracteriza
cerceamento de defesa.
5. A caracterização de divergência jurisprudencial exige cotejo
analítico, com demonstração de similitude fática e divergência de
interpretação, não se prestando a simples transcrição de ementas.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, pois a
interposição de recurso previsto em lei não configura, por si só,
caráter protelatório ou litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
