{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112263,"origem":"stj","sha256_origem":"34738f6d4b4e9ee06aea356c7b4bc6289cbc4a84e0d36ae8023e567609b5c551","registro_original":{"id_fonte":"929186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2909382","numero_registro":"202501312494","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO\nPERICIAL. QUALIFICAÇÃO DO AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO\nLAUDO JUDICIAL SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVAS CONTUNDENTES E\nSUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade de laudo de\navaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o avaliador\nnão possuía as qualificações exigidas e teria avaliado imóvel\ndiverso do penhorado.\n2. A decisão de origem, proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal\nde Justiça do Estado do Paraná, manteve a validade do laudo\npericial, destacando a presunção de veracidade do laudo judicial e a\nausência de provas capazes de desconstituí-lo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de\nnulidade do laudo pericial, por suposta falta de qualificação do\navaliador e avaliação de imóvel diverso, pode ser revista em sede de\nrecurso especial, à luz do artigo 872 do Código de Processo Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem considerou que o laudo foi elaborado por\navaliador judicial de confiança do juízo, com a expertise\nnecessária, utilizando método comparativo com o valor de outros\nimóveis da região.\n5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n6. A presunção de veracidade do laudo judicial não foi elidida por\nprovas contundentes, capazes de desconstituí-lo.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ba2c88c08ce356fd6e274b63637e9a7037cb13a6af87dc9cf5b33a59fbb7e02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
